Total de visualizações de página

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ESPECIALIZAÇÃO EM AGROECOLOGIA


ABRACE BRASIL
Instituto de Educação Consultoria e Assessoria Universitária
Fone / Fax: 0 ** 69 3322-7311 / 9902-2669
Site: www.abracebrasil.com     

 Caros(as),
 Informamos que estão abertas as inscrições para ESPECIALIZAÇÃO em AGROECOLOGIA, MEIO AMBIENTE e DESENVOLVIMENTO RURAL. 

GRADE CURRICULAR
·        Metodologia do Estudo e da Pesquisa Científica;
·        Manejo de resíduos sólidos e líquidos no meio rural;
·        Aspectos ecológicos do manejo Animal;
·        Ética Ambiental;
·        Agroecologia vegetal;
·        Sistemas Agroflorestais;
·        Gestão de Recursos Naturais;
·        Educação Ambiental na Agricultura Orgânica;
·        Ecologia de Agroecosistemas;
·        Aproveitamento de Resíduos Agroindustriais em Sistemas Agroecológicos;
·        Manejo da Biodiversidade e Conservação em Sistemas Agroflorestais;
·        Legislação e Métodos de Certificação
PÚBLICO ALVO
·        Graduados e graduandos dos cursos de Agronomia, Zootecnia, Biologia, Gestão Ambiental e áreas afins.
CORPO DOCENTE
·        Doutores e Mestres na área de  Ciências Agrárias, Meio Ambiente e Zootecnia.
INÍCIO
·        Previsto para 2011 ou quando formar turma.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÃO
Fone / Fax 0**69 – 3322-7311 / 9902-2669

Equipe de Divulgação – Campanha: 1107/1112

sábado, 6 de agosto de 2011

LISTA DOS APROVADOS NA DEFESA DE TESE JULHO/2011

LISTA DOS APROVADOS NA DEFESA DE TESE JULHO/2011


  UTIC – UNIVERSIDAD TECNOLÓGICA INTERCONTINENTAL

ACADÊMICO(A)
CURSO
CIDADE/UF
Alexandrina Maria S. Tine Rego
Mestrado em Ciências da Educação
Recife/PE
Andreia Freire Palma
Mestrado em Gestão Ambiental
Santarém/PA
Andreia Lobo Moreira de Lima
Mestrado em Ciências da Educação
Sinop/MT
Antonio Gonçalves Lima
Mestrado em Ciências da Educação
Oriximiná/PA
Ariadenes Nunes Monteiro
Mestrado em Ciências da Educação
Coronel Fabriciano/MG
Dorislene A. Almeida Cantarela
Mestrado em Ciências da Educação
Porto Velho/RO
Enildes Rosa Queiroz Andrade
Mestrado em Ciências da Educação
Gov. Valadares/MG
Enivaldo Oliveira
Mestrado em Ciências da Educação
Theobroma/RO
Francisca Pimentel Fernandez
Mestrado em Ciências da Educação
Boa Vista/RR
Gicele Monteiro dos Santos
Mestrado em Ciências da Educação
Santarém/PA
Ines Margarte Balthazar
Mestrado em Ciências da Educação
Porto Velho/RO
Ivaneide Morais Moreira
Mestrado em Ciências da Educação
Alta Floresta D’Oeste/RO
Jose Vitorio  N. Pimentel
Mestrado em Ciências da Educação
Boa Vista/RR
Leila Castro Rossi
Mestrado em Ciências da Educação
Porto Velho/RO
Maria Benedita de Paula
Mestrado em Ciências da Educação
Taguatinga/DF
Maria Francinete Costa Miguel
Mestrado em Ciências da Educação
Monte Dourado/PA
Maria Jose Barbosa
Mestrado em Ciências da Educação
Jaru/RO
Maria Luiza Gomes Rodrigues
Mestrado em Ciências da Educação
Boa Vista/RR
Marilene Vieira Felipe
Mestrado em Gestão Ambiental
Santarém/PA
Paulo Sergio Marinho de Souza
Mestrado em Ciências da Educação
Santarém/PA
Sidymar Oliveira Dias
Mestrado em Ciências da Educação
Ipatinga/MG
Simone Cristina Cavalcante
Mestrado em Ciências da Educação
Águas Belas/PE
Solange Teles de Araujo
Mestrado em Ciências da Educação
Ji-Paraná/RO
Sonia Odette T. A. Simoes
Doutorado em Ciências da Educação
Florianópolis/SC
Telmaelita Rocha dos Santos
Mestrado em Ciências da Educação
Santarém/PA
Valdenei Tavares Caranha
Mestrado em Ciências da Educação
Santarém/PA
Walber Lins Pontes
Doutorado em Ciências da Educação
São Luiz/MA
Zenir de Jesus Lins Pontes
Doutorado em Ciências da Educação
São Luiz/MA
 
USC – UNIVERSIDAD SAN CARLOS

ACADÊMICO(A)
CURSO
CIDADE/UF
Cleidimara Alves
Mestrado em Ciências da Educação
Porto Velho/RO
Elizabeth dos Santos Vaz
Mestrado em Ciências da Educação
Buritis/RO
José Kleber Félix dos Santos
Mestrado em Ciências da Educação
Garanhuns/PE
Nelci Salete de Lima Franco
Mestrado em Ciências da Educação
Sinop/MT
Rafael Demétrius R. de Sousa
Mestrado em Ciências da Educação
Mossoró/RN
 

sexta-feira, 24 de junho de 2011

DEPUTADO ZEQUINHA ARAÚJO SE REÚNE COM ABRACE BRASIL


Os Diretores da ABRACE BRASIL, Dr. Ivanildo Amaral e Drª. Ivanise Mendes, estarão reunidos na próxima terça-feira, 28/06/2011, com o Deputado Estadual Zequinha Araújo/PMDB em Porto Velho/RO.

O foco da reunião é a apresentação e discussão de proposta de Aceitação dos Diplomas/Títulos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado, emitidos por Instituições de Ensino dos países membros do MERCOSUL, sem a necessidade de Revalidação ou Emissão de novo Título/Diploma por Instituição Brasileira.

A ABRACE BRASIL, em comprometimento com os acadêmicos, busca agilidade na tramitação deste projeto, que  sem dúvida, é importante, num primeiro momento, para os profissionais da educação, para a melhoria da qualidade formativa dos professores, para a valorização da busca por capacitação e qualificação e para o desenvolvimento do Estado.

Apesar de a proposta ter sido enviada a todos os parlamentares da ALE-RO, até o momento, somente o Deputado Zequinha, se interessou pela discussão e, convidou a ABRACE BRASIL para explicar o projeto e se inteirar da proposta.

Será discutido neste encontro: Legislação vigente sobre a progressão por obtenção de Títulos de Capacitação e qualificação no Estado, a Fundamentação legal em nível de Estado e sob a Ótica da Legislação Federal e a necessidade de aumentar de fixar o profissional do Estado nos postos de trabalhos dentro do Governo do Estado evitando, assim a evasão e a perdas desses profissionais  para a esfera municipal e privada, uma vez que estas tem apresentados melhores propostas de trabalho nos aspectos: remuneração, lotação e reconhecimento profissional.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

PLENÁRIO APROVA ACORDO PARA RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (24), seis projetos de decreto legislativo (PDS) que agora vão à promulgação. Entre eles está o PDS 636/10, instituindo o Acordo sobre a criação do Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados.
De acordo com o texto aprovado, o sistema de credenciamento facilitará a movimentação de pessoas entre os países do Mercosul e servirá como apoio para mecanismos regionais de reconhecimento de títulos ou diplomas universitários. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
O relator, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), salientou em seu voto que "a integração no Mercosul só se tornará realmente eficaz quando, além do domínio econômico e comercial, a convergência se operar nos ramos das atividades humanas básicas". Para ele, o setor educacional "tem se destacado pela busca de mecanismos que promovam a equivalência e, assim, o reconhecimento mútuo e livre trânsito".
O acordo determina que cada estado designará uma agência nacional de credenciamento. Esse credenciamento será registrado pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI SOBRE A ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS MESTRE E DOUTOR OBTIDOS NOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL



A ABRACE BRASIL, encaminhou, nesta segunda-feira, 25/04, aos Deputados Estaduais de Rondônia, carta com PROPOSTA DE PROJETO DE LEI SOBRE A ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS MESTRE E DOUTOR OBTIDOS NOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL. Juntamente com a carta e para adiantar a discussão foram, também, enviados:
a) Proposta de aceitação dos Títulos de Mestrado e Doutorado cursados no MERCOSUL sem a necessidade de revalidação;
b) Texto de Projeto, já aceitos e/ou em andamento em outros Estados brasileiros;
c) Justificativa do Projeto;
d) Fundamentação legal do Projeto.

ÍNTEGRA DA CARTA:

Caro Deputado VALTER ARAÚJO GONÇALVES – PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA,

É sabido que o desenvolvimento de um Estado/País está atrelado à Educação. Sabedor que uma melhor educação somente se faz com profissionais melhor preparados, capacitados e qualificados, e que a oferta de vagas para os cursos de Mestrado e Doutorado é,  no Brasil,  insuficiente em relação às necessidades  destes profissionais.

Tentando vencer este desafio, muitos brasileiros buscam esta qualificação em países do MERCOSUL, sobretudo no Paraguai e Argentina.

O número de brasileiros estudando nestes países é tão grande (cerca de 15.000), que em 2005 foi promulgado o Decreto Presidencial e 5.518/05, o qual ampara estes alunos. No entanto, no Brasil, ainda há muita resistência em acatar o que diz o Decreto, ao contrário dos outros países do MERCOSUL, os quais tem a aceitação automática.

Partindo desta problemática, vimos através desta, trazer a Vossa Excelência, uma cópia do Projeto de Lei 3026/10 que foi apresentado pelo Deputado Palmares/RJ e que versa sobre a aceitação dos Diplomas de Mestrado e Doutorado realizados no MERCOSUL sem a necessidade de Revalidação.

Outros dois Estados, Mato Grosso e Piauí também estão apresentando projetos semelhantes. Alguns municípios de Rondônia, Mato Grosso, Ceará e Rio de Janeiro já acatam os Diplomas sem a necessidade da Revalidação. Além disto, no Estado de Rondônia temos um grande número de professores e funcionários de outras secretárias que já concluíram o Mestrado e Doutorado ou estão cursando, os quais se beneficiariam com a aprovação desta nova lei.

Colocamo-nos a sua disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto ou até mesmo para o envio de mais informações.

Certos de uma manifestação consciente e positiva de Vossa Excelência, que cremos, também, sabedor dos benefícios sociais que uma proposta e discussão de um Projeto de tal envergadura trará para o Estado de Rondônia e para quem o propuser.

         As informações e esclarecimentos que se fizerem necessários podem ser solicitados diretamente à:

Ivanise Nazaré Mendes
Diretora Jurídica – ABRACE BRASIL
e-mail:ivanise.mendes@abracebrasil.com



Cordialmente,


Prof. Dr. Ivanildo A. Amaral
Diretor Geral – ABRACE BRASIL

Profª Drª Ivanise Nazaré Mendes
Diretora Jurídica – ABRACE BRASIL

Profª Drª Celeste Mendes
Coordenadora de Pós-Graduação – ABRACE BRASIL


LISTA DOS DEPUTADOS

DEP. VALTER ARAÚJO GONÇALVES – PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
DEP. MAURO DE CARVALHO
DEP . DAVID DE MENEZES ERSE
DEP.  EUCLIDES MACIEL DE SOUZA
DEP . JOSÉ EURÍPEDES CLEMENTE
DEP. LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
DEP. LUIZ ALBERTO GOEBEL
DEP NOEDI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
DEP VALDIVINO RODRIGUES DE ALMEIDA
DEP JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO
DEP  JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR
DEP HERMINIO COELHO
DEP JEAN OLIVEIRA
DEP EPIFÂNIA BARBOSA
DEP ADELINO FOLLADOR
DEP EDSON MARTINS
DEP LORIVAL   
DEP MARCELINO TENÓRIO
DEP GLAUCIONE
DEP ZEQUINHA ARAUJO

* Foram citados os nome que os Deputado(a)(s) utilizam como Parlamentar.




sábado, 12 de março de 2011

REALIZAÇÃO DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO NO BRASIL – OFERTADOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS


De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES nº 1 de 03/04/2001, é PROIBIDA a REALIZAÇÃO de cursos de Pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de Mestrado e Doutorado NO BRASIL por Instituições Estrangeiras em convênios com Instituições Brasileiras, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 –http://www.capes.gov.br e  http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf.
Desta forma, Universidades estrangeiras não podem vir ao Brasil ministrar cursos de Mestrado e Doutorado.
Assim, as universidades estrangeiras SOMENTE PODEM OFERECER E REALIZAR cursos de mestrado ou doutorado NO PAÍS SEDE DA UNIVERSIDADE e o PÚBLICO BRASILEIRO PODE CURSA-LOS SOMENTE EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. No entanto, para ter validade no Brasil, estes se sujeitam a revalidação do título por uma Universidade Brasileira, de acordo com o que preceitua o artigo 48 da LDB– Lei de Diretrizes e Bases Brasileira.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§3º.Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Regulamentando este legado, o Art. 4º. da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br acessando Legislação / Resoluções) estabelece:
Art. 4º. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§1º. A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino superior especializada na área do conhecimento na qual foi obtido o título.
§2º. A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§3º. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Observe-se aqui que a legislação educacional brasileira admite, via processo de reconhecimento, os títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras, e isto é válido para qualquer destes títulos, expedidos por qualquer universidade de qualquer país estrangeiro, via processo de revalidação como estabelecido na legislação.

Ivanise Mendes
Diretora Jurídica – ABRACE BRASIL

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AS UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS PODEM OFERECER NO BRASIL CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO?


Ivanise Mendes[1]
ivanise.mendes@abracebrasil.com


Até o ano de 2001 era comum encontrarmos cursos de Mestrado e Doutorado ministrados por Universidades Estrangeiras em convênio com instituições brasileiras, cursos estes realizados em território nacional brasileiro. Não havia, até aquela época, qualquer proibição para o estabelecimento de convênios dessa natureza. Assim, os cursos havidos não eram proibidos. A isto se justifica que aproximadamente 12.000 brasileiros tenham participado de cursos de mestrado ou doutorado oferecidos no BRASIL por instituições estrangeiras em convênio com instituições brasileiras.
Com o advento da Resolução CNE/CES Nº 1 de 03/04/2001 ficou proibida a prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de cursos de mestrado e doutorado NO BRASIL, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – e CNE/CES - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
Entenda-se, neste particular, que É PROIBIDO que estes cursos possam ser realizados no Brasil.  
Desta forma, é proibido segundo a Lei brasileira, que as Universidades Estrangeiras façam convênios com Universidades Brasileiras para oferecer os cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil. Entenda-se ainda que os cursos estrangeiros oferecidos NO EXTERIOR obedecem a legislação própria do país sede do curso. Assim, uma universidade paraguaia pode oferecer cursos de mestrado ou doutorado no Paraguai, obedecendo exclusivamente a legislação educacional do Paraguai. REITERO, trata-se de curso paraguaio realizado no Paraguai. Em nada se submete à legislação brasileira.
Mesmo com esta proibição algumas Universidades estrangeiras oferecem estes cursos uma parte no Brasil e outra parte no país estrangeiro. Isto é ilegal e mesmo que seja prometido que no seu histórico o curso sairá como se tivesse acontecido totalmente no país estrangeiro, você não conseguirá que seu Diploma seja REVALIDADO, aqui no Brasil. Isto porque as Universidades que fazem o processo de Revalidação e o Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior[2] são claros em afirmar que haverá necessidade de comprovação de que os cursos ocorreram no país sede -  estrangeiro. 
Desta forma, não serão admitidos como documentos comprovatórios – Declarações emitidas pela Universidade Estrangeira, nem tampouco poderá usar cópia do histórico para comprovar que o curso se realizou  totalmente em país estrangeiro.
As únicas formas de comprovação são através do visto no passaporte, com entrada e saída de acordo com o período de aula ou xérox do documento de entrada no país com os carimbos de entrada e saída.


[1] Ivanise N. Mendes é Doutora em Ciências da Educação, Mestre em Ciências da Educação, Especialista em Gestão Escolar,  Bacharel em Direito pela ULBRA, Licenciada em Língua Portuguesa – Diretora Jurídica da ABRACE BRASIL e Professora da Rede Estadual de Rondônia.
[2] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (*) pode ser visualizada no seguinte endereço: http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/59