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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AS UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS PODEM OFERECER NO BRASIL CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO?


Ivanise Mendes[1]
ivanise.mendes@abracebrasil.com


Até o ano de 2001 era comum encontrarmos cursos de Mestrado e Doutorado ministrados por Universidades Estrangeiras em convênio com instituições brasileiras, cursos estes realizados em território nacional brasileiro. Não havia, até aquela época, qualquer proibição para o estabelecimento de convênios dessa natureza. Assim, os cursos havidos não eram proibidos. A isto se justifica que aproximadamente 12.000 brasileiros tenham participado de cursos de mestrado ou doutorado oferecidos no BRASIL por instituições estrangeiras em convênio com instituições brasileiras.
Com o advento da Resolução CNE/CES Nº 1 de 03/04/2001 ficou proibida a prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de cursos de mestrado e doutorado NO BRASIL, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – e CNE/CES - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
Entenda-se, neste particular, que É PROIBIDO que estes cursos possam ser realizados no Brasil.  
Desta forma, é proibido segundo a Lei brasileira, que as Universidades Estrangeiras façam convênios com Universidades Brasileiras para oferecer os cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil. Entenda-se ainda que os cursos estrangeiros oferecidos NO EXTERIOR obedecem a legislação própria do país sede do curso. Assim, uma universidade paraguaia pode oferecer cursos de mestrado ou doutorado no Paraguai, obedecendo exclusivamente a legislação educacional do Paraguai. REITERO, trata-se de curso paraguaio realizado no Paraguai. Em nada se submete à legislação brasileira.
Mesmo com esta proibição algumas Universidades estrangeiras oferecem estes cursos uma parte no Brasil e outra parte no país estrangeiro. Isto é ilegal e mesmo que seja prometido que no seu histórico o curso sairá como se tivesse acontecido totalmente no país estrangeiro, você não conseguirá que seu Diploma seja REVALIDADO, aqui no Brasil. Isto porque as Universidades que fazem o processo de Revalidação e o Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior[2] são claros em afirmar que haverá necessidade de comprovação de que os cursos ocorreram no país sede -  estrangeiro. 
Desta forma, não serão admitidos como documentos comprovatórios – Declarações emitidas pela Universidade Estrangeira, nem tampouco poderá usar cópia do histórico para comprovar que o curso se realizou  totalmente em país estrangeiro.
As únicas formas de comprovação são através do visto no passaporte, com entrada e saída de acordo com o período de aula ou xérox do documento de entrada no país com os carimbos de entrada e saída.


[1] Ivanise N. Mendes é Doutora em Ciências da Educação, Mestre em Ciências da Educação, Especialista em Gestão Escolar,  Bacharel em Direito pela ULBRA, Licenciada em Língua Portuguesa – Diretora Jurídica da ABRACE BRASIL e Professora da Rede Estadual de Rondônia.
[2] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (*) pode ser visualizada no seguinte endereço: http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/59