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sábado, 12 de março de 2011

REALIZAÇÃO DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO NO BRASIL – OFERTADOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS


De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES nº 1 de 03/04/2001, é PROIBIDA a REALIZAÇÃO de cursos de Pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de Mestrado e Doutorado NO BRASIL por Instituições Estrangeiras em convênios com Instituições Brasileiras, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 –http://www.capes.gov.br e  http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf.
Desta forma, Universidades estrangeiras não podem vir ao Brasil ministrar cursos de Mestrado e Doutorado.
Assim, as universidades estrangeiras SOMENTE PODEM OFERECER E REALIZAR cursos de mestrado ou doutorado NO PAÍS SEDE DA UNIVERSIDADE e o PÚBLICO BRASILEIRO PODE CURSA-LOS SOMENTE EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. No entanto, para ter validade no Brasil, estes se sujeitam a revalidação do título por uma Universidade Brasileira, de acordo com o que preceitua o artigo 48 da LDB– Lei de Diretrizes e Bases Brasileira.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§3º.Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Regulamentando este legado, o Art. 4º. da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br acessando Legislação / Resoluções) estabelece:
Art. 4º. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§1º. A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino superior especializada na área do conhecimento na qual foi obtido o título.
§2º. A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§3º. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Observe-se aqui que a legislação educacional brasileira admite, via processo de reconhecimento, os títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras, e isto é válido para qualquer destes títulos, expedidos por qualquer universidade de qualquer país estrangeiro, via processo de revalidação como estabelecido na legislação.

Ivanise Mendes
Diretora Jurídica – ABRACE BRASIL